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Advogado Leonardo Tadeu
Todo
empregado, após o término de 12 meses de serviço, tem
direito ao gozo de um período de férias. Mas o
empregador é quem vai estabelecer a data de início do
descanso e poderá concedê-la dentro dos 12 meses
subseqüentes. Decorrido esse prazo, sem que o empregador
as conceda, o trabalhador terá direito de pleiteá-la na
Justiça. Nessa hipótese, o empregador será condenado no
seu pagamento em dobro. Mas vale lembrar que as
eventuais faltas do empregado refletirão no seu direito
às férias, nos limites fixados pela Lei. Instituído pela
Constituição Federal de 1988, a indenização por dano
moral, tem sido objeto de várias ações judiciais no
país. De cunho
eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria
dos casos devido a uma ação ou conduta de alguém que
viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada
pessoa, lhe causando dor ou sofrimento. Deve-se ressaltar
que a indenização por dano moral não tem o poder e nem a
pretensão de desfazer ou reparar financeiramente aquele
ato danoso, funcionando tão somente como que um
paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque, não há
como se mensurar em dinheiro, quanto vale a honra ou a
imagem das pessoas. Transferindo a
discussão para o âmbito das relações trabalhistas,
nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é
submetida, diariamente, a ofensas como injúrias,
ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes,
por seus próprios empregadores. São por exemplo, a
realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou
mesmo, empregadores que afixam cartazes na empresa com
declarações caluniosas, no intuito de punir determinado
empregado. Assim, para estes
trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é
assegurado o direito de reparação via ação de
indenização por danos morais. Todavia, até
pouco tempo atrás, estas as ações não eram julgadas na
Justiça do Trabalho, e sim na Justiça comum, por um juiz
de direito, mesmo que a pretensão tivesse surgido entre
patrão e empregado, proveniente de uma relação de
trabalho. Fato esse que causava transtornos aos
empregados pois na justiça comum não estariam protegidas
pelos princípios protecionistas inerentes a justiça
trabalhista. Todavia,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal, acompanhado
pelo Tribunal Superior do Trabalho, já estava
reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para
julgar este tipo de ação. Mas, foi com publicação da
Emenda Constitucional 45, que restou encerrada de vez
esta questão, trazendo definitivamente para o âmbito da
Justiça do Trabalho, a competência para o Julgamento das
ações que objetivam indenização por danos morais,
decorrentes das relações de trabalho.
TRIBUNAIS GARANTEM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NA MULTA
DE 40 Amplamente
divulgados pelos jornais, os Expurgos Inflacionários,
foram objeto de inúmeras ações judiciais em todo país.
Basicamente, o
Expurgo Inflacionário surge quando, em um determinado
período, os índices de inflação não são considerados ou
são considerados a menor do que o que realmente fora
apurado. No caso do FGTS o expurgo ocorreu em vários
períodos, conforme já decidido em todas as instâncias
judiciais do país e a ratificado pela Lei Complementar
110/01. É que a Caixa
Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de
alterações de índices, ou de adoção de Planos
Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que
incidiram sobre os valores das contas vinculadas do
FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos das
destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990.
Estes índices, acumulados e incidentes um sobre o outro,
resultaram em perda efetiva de aproximadamente 68,9%
sobre os valores depositados naquele período. Todavia, além do
direito a recomposição de suas contas vinculadas, surgiu
também, uma nova questão a ser debatida. E, como fica a
situação de todos os trabalhadores que foram demitidos,
sem justa causa, neste período? Quando um
empregador decide demitir um empregado sem justa causa,
este por força da Lei, é obrigado a pagar ao trabalhador
uma indenização em virtude da demissão imotivada. O
valor desta indenização é calculado na porcentagem de
40% sobre todos os depósitos realizados na conta
vinculada do empregado durante a vigência do contrato do
trabalho. Acontece que os
empregados que foram demitidos, nos anos posteriores a
1989, tiveram suas multas rescisórias calculadas tomando
por base o cálculo antigo, sem incluir na rescisão, esta
correção, decorrente das ações judiciais, advindo daí o
direito destes empregados a ingressarem na justiça
requerendo a complementação da indenização que teve como
base a correção antiga. Ocorre que no
direito há um instituto denominado prescrição, que
simploriamente, pode ser entendido como a perda do
direito de ação. Todavia, deve-se ressaltar que, no
direito do Trabalho, o prazo da prescrição é bem mais
exíguio que o prazo de prescrição para o FGTS. Com
relação aos créditos do FGTS, o prazo de prescrição
legal, estabelecido pela Lei 8.036/90 é de 30 (trinta)
anos. Contudo, quanto às diferenças na multa de 40%
decorrente dos expurgos inflacionários, que é uma
matéria de cunho eminentemente trabalhista, os
trabalhadores estão sujeitos à prescrição do direito do
trabalho, e se não reclamarem, pela via judicial, dentro
do prazo de dois anos contados da data de rescisão do
contrato de trabalho, poderá restar prescrito este
direito. Então, para
pessoas que têm ação na justiça para receber expurgos do
FGTS, ou mesmo já receberam, e saíram da empresa a menos
de dois anos por demissão sem justa causa, os Tribunais
têm assegurado o direito de entrar novamente na justiça,
requerendo a recomposição referente à diferença da multa
de 40% a ser paga pelo empregador com base no valor que
receberam ou mesmo que irão receber na Justiça Federal. Convênios e Parcerias: |