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Advogada Lídia Michelli Salomão
Existem casos em
que os causadores de danos não podem ser
responsabilizados civilmente. Por este motivo, a lei
admite que outras pessoas - que não sejam as causadoras
do dano - sejam responsabilizadas pelo pagamento do
prejuízo causado.Um exemplo são os pais, que,
independente de culpa, respondem pela reparação civil
decorrente dos atos ilícitos praticados pêlos seus
filhos menores, que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia. A consolidada
jurisprudência, bem como o Novo Código Civil assim
dispõem, explicando que os pais têm obrigação de dirigir
a educação e exercer uma espécie de poder de vigilância
sobre seus filhos menores.Necessariamente os filhos
devem ser menores de 18(dezoito) anos. Esta é uma forma
de limitar taxativamente a responsabilidade dos pais que
se tornam responsáveis pelo motivo de seus filhos não
terem capacidade de discernimento. Mas, como exceção,
existe um caso em que esta responsabilidade se torna
solidária (os pais respondem juntamente com o filho pelo
dano causado por este) quando o filho, mesmo sendo
menor, é emancipado. De acordo com o
Código Civil, os pais devem agir com toda vigilância
possível para evitar que seus filhos pratiquem atos que
resultem em dano a outra pessoa. Quando um pai permite
que seu filho menor dirija veículo sem a habilitação e
este, culposamente, causa um acidente de trânsito;
quando o pai falha na vigilância do seu filho menor de
forma que este pratique furto ou roubo; quando um pai
deixa à disposição de seu filho arma de fogo,
facilitando que este fira ou mate alguém; é
responsabilizado pêlos danos causados, pois havia
faltado com seu dever de vigilância. Nestes casos os
pais terão que provar que não descuidaram do filho e não
foram negligentes na sua vigilância, caso contrário,
poderão ser compelidos a ressarcir os prejuízos causados
pela conduta ilícita daquele. Como a vida
moderna é extraordinariamente agitada, é quase
impossível vigiar os filhos por todo o tempo. Assim o
Novo Código Civil e a jurisprudência vêm se tornando
mais brandas no sentido de fazer recair a
responsabilidade apenas sobre aqueles que têm o dever de
vigilância sobre o filho menor. Portanto, também na
hipótese do menor estar momentaneamente em companhia de
outra pessoa que não sejam seus pais, cabe a este
acompanhante responsabilizar-se por ele. Desta forma,
durante o período em que o menor permanece na escola, o
poder de vigilância é transferido a esta e a ela cabe a
responsabilidade. Se, por exemplo, os pais são
separados, divorciados ou há um caso de guarda do menor,
apenas aquele que o possui em sua companhia responderá.
Percebe-se, então, que a responsabilidade deriva da
guarda do menor e não do poder familiar como no Código
Civil anterior. Assim, os pais só serão responsáveis
pêlos danos causados por culpa de seus filhos menores
que estiverem sob sua guarda e vigilância. É fato que as
crianças são matriculadas em escolas cada vez mais cedo.
A falta de tempo dos pais é o fator que mais contribui
para que as crianças permaneçam nas instituições de
ensino por tempo cada vez maior. Com isso, o zelo com
que estas instituições devem tratar seus alunos aumenta
consideravelmente. Com o advento do
Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de
ensino são considerados fornecedores de serviços. Ou
seja, fornecem serviços de educação para seus
consumidores (alunos). Então, a partir do momento em que
a criança encontra-se na escola, subentende-se que esta
é responsável por ela, devendo zelar pela sua
incolumidade física e se responsabilizar pêlos atos
ilícitos praticados pelo aluno. Convênios e Parcerias: |