Não resta a menor
dúvida de que a destruição do meio ambiente, constitui
um dos mais graves problemas deparados pela humanidade
nos dias de hoje, o que é explicado principalmente
devido ao fato de ter perdurado desde a Revolução
Industrial, a cultura da abundância e do desperdício dos
recursos naturais.
Em termos jurídicos, o meio ambiente é considerado um
bem de natureza difusa, isto é, um bem que pertence a
todos, por ser essencial na manutenção da vida em
qualquer um de seus níveis. Esta afirmação pode ser
comprovada através da leitura de nossa Constituição
Federal, para a qual, tanto o Poder Público quanto a
coletividade, tem o dever de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
E é justamente esta a razão que fez com que o legislador
passasse a tratar e disciplinar assuntos relacionados ao
tema, transformando em crime ambiental, práticas até
então comumente praticadas pela sociedade, sem maiores
reflexões. Assim, a Lei 9605/ 98, popularmente conhecida
como Lei dos Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, se
traduzindo em importante instrumento que todos devem
conhecer, evitando abusos e erros, nem sempre cometidos
com deliberada intenção.
De acordo com essa lei, quem mata, persegue, caça,
vende, expõe à venda, guarda, tem em cativeiro ou apanha
espécies da fauna silvestre sem a devida permissão,
licença ou autorização do órgão competente, que no caso
é o IBAMA se sujeita a pena de detenção de seis meses a
um ano, além de multa. Portanto, quem mantém de forma
clandestina um papagaio ou um mico, por exemplo, está
incorrendo em crime ambiental e pode acabar preso.
Com a mesma punição, a lei entende ser criminosa,
condutas que recaiam sobre a flora, como no caso da
extração sem prévia autorização da autoridade
competente, de pedra, areia ,cal ou qualquer outro
mineral, dentro das florestas pertencentes ao Poder
Público ou as que sejam consideradas área de preservação
permanente.
Outro exemplo de conduta considerada como crime
ambiental, também lesando a flora, é a destruição, a
danificação, a lesão ou os mal- tratos às plantas
ornamentais localizadas em ruas, praças públicas ou em
propriedade particular, sujeitando o infrator a uma pena
de detenção de três meses a um ano, além de multa.
Então, roubar uma muda ornamental de uma praça pública
ou da casa do vizinho pode trazer sérias conseqüências
para quem praticou tal ato.
Todos são ao mesmo tempo donos e responsáveis pelo meio
ambiente, e a sadia qualidade de vida depende da atitude
de cada um.
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