O Direito presume que as
pessoas, em suas relações cotidianas, se pautam pela boa-fé.
Uma sociedade em que a má-fé
fosse a regra, e não a exceção, seria inviável.
Se a cada moeda recebida pelo
trocador fosse necessária uma perícia para lhe conferir a
autenticidade, não haveria transporte público.
Se um bombeiro tivesse de
apresentar uma vasta documentação para se identificar, ao tentar
salvar uma casa de um incêndio, não haveria sobreviventes.
Em virtude disso, a mesma lei
que confia na boa-fé do cidadão pune aquele que atenta contra a
confiança que lhe foi atribuída.
Assim, aquele que falsifica,
frauda, ou altera documentos, selos, símbolos, etc., ameaçando a
segurança das relações jurídicas, comete os chamados crimes
de falso, denominados pelo Código Penal Brasileiro de
crimes contra a fé pública.
O Código Penal prevê 22
crimes de falso. Veja alguns deles:
Falsificação de Documento Público.
São duas as possibilidades de falsificação. A primeira delas se
dá através da criação material de um documento, que deveria ser
expedido por funcionário público. A segunda se configura pela
alteração realizada em documento verdadeiro. Ex:
falsificação de passaportes; preenchimento ilícito de cheque em
branco; falsificação de diploma de curso médio ou superior.
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Falsa
Identidade.
Consiste em se fazer passar por outra pessoa, com o objetivo de
obter alguma vantagem ou prejudicar outrem. Ex:
cidadão que se identifica com nome fictício para obter crédito;
individuo que se identifica falsamente como militar; pessoa que
fornece nome falso quando presa em flagrante. Pena:
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Uso
de Documento Falso.
O indivíduo, sabendo que o documento que porta é falso,
utiliza-o como se fosse autêntico. Ex: uso de
certidão falsa para eximir-se do pagamento de uma dívida;
exibição de Carteira de Habilitação falsa em blitz. Pena:
a pena cominada ao uso de documento falso é a mesma referente à
falsificação em si.
Falsificação de Documento Particular.
São também duas as condutas puníveis: criar um documento novo,
falso; adulterar um documento verdadeiro. Como o próprio nome
diz, o documento tem de ser elaborado por particulares. Ex:
falsificação de cartões da loteria esportiva; falsificação de
contrato de compra e venda de bem móvel. Pena:
reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade Ideológica:
inserir declaração falsa em documento público ou particular,
como fim, por exemplo, de criar uma obrigação ou prejudicar um
direito. Ex: inserção de dados falsos em contrato,
em CTPS, em registro de hotel, em carteira de identidade; troca
de provas em concurso público. Pena: de 1 (um) a 5
(cinco) anos e multa.
Note-se
que, em geral, as penas cominadas ao crime de falso não são
muito elevadas. Isso porque, com muita freqüência, o crime de
falso é utilizado pelo agente como meio de se atingir um fim
diverso. A falsificação não seria um fim em si mesma. Como
exemplo, podemos citar o agente que assume identidade falsa como
meio de sacar dinheiro de outra pessoa. Haveria, no caso, um
concurso entre dois crimes: o de falsa identidade e o
estelionato. Considerando que o estelionato é punido com
reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, tem-se que a pena acaba por
se elevar consideravelmente.
A
possibilidade de concurso nos crimes de falso, entretanto, não é
pacífica nos Tribunais. Além disso, existem várias teses
defensivas que podem ser argüidas em defesa do acusado. Logo, o
cidadão acusado por algum crime de falso não deve entrar em
pânico, mas procurar o quanto a antes o auxílio de um advogado.
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