OUT/2005 WWW.INEPRO.ORG.BR Nº 01


            DIREITO DE FAMÍLIA
"Amigado com fé... casado é!"

Advogada Lourdes Sant´Ana                         

 

A convivência amorosa, estável, pública e contínua entre um homem e uma mulher desimpedidos, foi reconhecida pela legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando realidade o antigo chavão: “amigado com fé casado é”.

 

A convivência amorosa, estável, pública e contínua entre um homem e uma mulher desimpedidos, foi reconhecida pela legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando realidade o antigo chavão: “amigado com fé casado é”.

A Constituição de 1988, já havia garantido a união estável entre um homem e uma mulher como Entidade Familiar. Contudo, somente com o advento do Novo Código Civil Brasileiro em 2002, foram regulados os direitos e deveres inerentes aos companheiros.

Antes, para caracterizar a união estável, a lei determinava que os companheiros deveriam ser pessoas livres e desimpedidas para se casarem ao tempo do relacionamento. Hoje, com a implementação do novo Código Civil, também os separados de fato ou judicialmente, que mantenham união amorosa de convivência duradoura, estável e pública, posterior a ruptura conjugal, se enquadram na União Estável, e são reconhecidos como Entidade Familiar, desde que não estejam impedidos por outros motivos previstos na lei.

Cumpridas tais condições os companheiros terão direito de herança, de alimentos e partilha dos bens adquiridos onerosamente, na constância da união do casal.

No direito de herança, caberá ao companheiro que sobreviveu, se concorrendo com os filhos comuns do casal, a mesma cota de um filho; concorrendo somente com filhos do autor da herança, metade da cota de um filho; e concorrendo  com outros parentes sucessórios, a terça parte da herança, e por fim, não havendo herdeiros caberá ao companheiro sobrevivo a totalidade da herança.

No direito aos Alimentos, a lei permite reciprocidade aos companheiros no direito de requerer pensão alimentícia ao outro para prover o seu sustento, quando comprovadamente deles necessitar. Quanto ao valor, este será de acordo com a capacidade econômica-financeira do alimentante.

Outra novidade na legislação refere-se à permanência do pagamento da pensão alimentícia  com a morte do alimentante. Entretanto, os cônjuges e companheiros  somente terão este direito, enquanto houver patrimônio do “de cujus”, não havendo obrigatoriedade  dos herdeiros de  arcarem com esse ônus com recursos do seu próprio bolso. A reciprocidade prevista no Código Civil,  somente tutela este princípio aos ascendentes, descendentes e irmãos.

E, por fim, quando da dissolução da união estável os companheiros farão juz a meação dos bens adquiridos onerosamente, na constância do relacionamento, tal, como prescrito para o regime de comunhão parcial de bens, ou, obedecerão a condições reguladas em contrato, ainda que particular, celebrado pelos companheiros.

A promulgação do Código Civil demonstra que a sociedade brasileira está mais madura e consciente do dever de tutelar situações reais existentes acatando a evolução do mundo moderno.


 
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